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Foto do escritorItalo Felipe

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: COMO PEDIR DEMISSÃO SEM PERDER SEUS DIREITOS

Atualizado: 12 de jan.



INTRODUÇÃO

 

A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tema de grande relevância no universo jurídico laboral. Essa modalidade de término do vínculo empregatício ocorre quando o empregador comete faltas graves que inviabilizam a continuidade da relação de emprego, conforme previsto no art. 483 da CLT.


Neste artigo, exploraremos o conceito, os direitos do trabalhador na rescisão indireta e se a perda da causa resulta em um pedido de demissão.

 

RESUMO

 

O presente artigo visa esclarecer os aspectos da rescisão indireta do contrato de trabalho, destacando as situações em que o trabalhador pode solicitar o encerramento do vínculo empregatício em razão de faltas graves do empregador.


Serão discutidos os direitos do empregado nesse contexto e se a decisão desfavorável ao trabalhador implica, de fato, em um pedido de demissão.

 

O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO

 

Inicialmente, é importante entender o que é o contrato de trabalho e suas modalidades de encerramento (ou extinção). O contrato de trabalho é um acordo firmado entre empregador e empregado, que estabelece as condições em que o serviço será prestado. Ele define direitos e deveres de ambas as partes, sendo regido pela legislação trabalhista.


Ocorre que, em razão da existência da CLT, e sua vasta proteção ao empregado, tanto os empregados quanto os empregadores acabam negligenciando o contrato de trabalho, acreditando se tratar apenas de um documento formal que deve ser assinado pelas partes. Contudo, esse é um grande erro, pois, a própria lei trabalhista dispõe que o descumprimento dos termos do contrato de trabalho pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.


Existem os seguintes meios de extinção do contrato, a saber:

a) A demissão sem justa causa: quando o seu empregador, dentro de seu poder diretivo, ou seja, de comando da empresa, o demite)

b) A demissão por justa causa (quando o empregado pratica viola as condições do contrato ou pratica atos que vão contra valores morais ou a dignidade do empregador, por exemplo, capaz de ensejar a ruptura contratual);

c) A rescisão indireta: objeto do presente artigo. Ocorre quando o empregador descumpre os termos do contrato de trabalho, causando prejuízos ao seu empregado.

d) Pedido de demissão: quando o empregado requer o término da relação contratual. Nesse caso, terá direito apenas aos valores de salário devidos, décimo terceiro salário, férias proporcionais e aviso prévio, se trabalhado.

e) Culpa recíproca: é uma situação em que empregado e empregador são culpados pela ocorrência do término contratual. Nesse caso, a lei trabalhista entende que a indenização decorrente da rescisão do contrato será devida pela metade.

f) Pela morte: O contrato de trabalho, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte do empregado, e as indenizações serão devidas aos herdeiros (cônjuge ou dependentes do trabalhador.

g)  Pela extinção da empresa: Caso em que, como a empresa não desempenhará mais atividades, o contrato será extinto naturalmente.

h) Demissão por Acordo: Nesse caso, nos referimos ao acordo legal, que se encontra no art. 484-A da CLT. Tanto empregador e empregado formalizam a demissão, e nesse caso haverá redução, pela metade, dos direitos ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego.

 

O QUE É A RESCISÃO INDIRETA?

 

A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, decorrente de faltas graves cometidas pelo seu empregador. Essas faltas devem ser suficientemente graves a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia.


Partimos, inicialmente, do que dispõe a lei sobre a rescisão indireta, explicando item a item para melhor compreensão. De acordo com o artigo 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Caso o empregador imponha atividades que ultrapassem as capacidades físicas ou mentais do empregado, demande a execução de serviços proibidos por lei, contrários aos princípios éticos e morais, ou alheios ao contrato inicialmente acordado, o trabalhador tem o respaldo legal para buscar o término do vínculo empregatício


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Se o empregador ou seus superiores hierárquicos adotarem uma postura de tratamento que caracterize rigor excessivo em relação ao empregado, a legislação assegura ao trabalhador o direito de requerer a rescisão do contrato, de modo a proteger o empregado de práticas abusivas, assédio moral ou práticas humilhantes contra os funcionários.


c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Caso o empregado esteja exposto a um perigo evidente que represente um mal considerável para sua integridade física, a legislação confere ao trabalhador o direito de buscar o término do vínculo empregatício, especialmente no que se refere as questões de segurança e saúde ocupacional.


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Aqui o legislador estipulou de modo genérico, ou seja, se a prática do empregador não se enquadrar nas demais causas de rescisão indireta, poderá se enquadrar nesta. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações estipuladas no contrato de trabalho, o trabalhador pode requerer a rescisão indireta, como, por exemplo, atrasos de salários, não pagamento de horas extras, falta dos depósitos do INSS ou FGTS, por exemplo.


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

São situações em que a empresa age de maneira que causar danos à honra e à boa fama do empregado ou de pessoas de sua família.


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Caso o empregador ou seus representantes causem agressões físicas ao empregado, a legislação concede a este o direito de buscar a rescisão do contrato, exceto em situações de legítima defesa, seja própria ou de terceiros.


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Novamente, deparamos com uma situação que pode causar danos morais, simplesmente para que o empregado não consiga, por exemplo, concluir metas, com a redução significativa da quantidade de trabalho do empregado, especialmente quando a remuneração é vinculada à produção de peça ou execução tarefa, o que pode impactar consideravelmente o valor dos salários recebidos pelo funcionário.


Na prática, cada caso deve ser estudado pontualmente, para que seja identificado se de fato determinada ação do empregador é relevante para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

QUAIS DIREITOS O TRABALHADOR TERÁ NA RESCISÃO INDIRETA?

 

A rescisão indireta é uma ótima alternativa para o empregado que deseja deixar de trabalhar em uma determinada empresa em razão de constantemente ter violados seus direitos , sejam eles trabalhistas ou até mesmo morais.


Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a integralidade das verbas rescisórias, a que teria direito se fosse demitido:

a)    Aviso prévio proporcional;

b)    Saldo de salário;

c)    férias vencidas e proporcionais

d)    13º salário proporcional

e)    Saque do valor de FGTS

f)     Multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS

g)    Seguro desemprego ou indenização, caso o empregado deixe de receber a multa por culpa exclusiva do empregador.

 

A PERDA DA AÇÃO TRABALHISTA DE RESCISÃO INDIRETA RESULTA EM PEDIDO DE DEMISSÃO SE DEIXEI DE TRABALHAR?

 

Primeiramente, vamos compreender o significado deste subtítulo. Suponha que o trabalhador, frustrado com seu empregador por violações reiteradas de direitos trabalhistas, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e morais substanciais, ingressa com uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao mesmo tempo em que notifica o empregador e a partir do dia seguinte ele para de trabalhar até o julgamento da ação.


Ocorre que, ao proferir sentença, o juiz trabalhista, por sua vez, conclui que não é admissível a rescisão indireta do contrato de trabalho ou que o reclamante não juntou prova suficiente da sua pretensão e, adicionalmente, "condena" o reclamante, sustentando que, diante da improcedência da ação de rescisão indireta e ante a ausência do reclamante às suas funções, resta configurada a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado. Veja que situação terrível! Além de perder a ação, o empregado ainda sofre uma penalidade, algo que fere o direito constitucional de acesso ao poder judiciário.


Para nós, a derrota na ação não deveria automaticamente implicar no reconhecimento de que o trabalhador tenha formulado um pedido de demissão. Logo, mesmo diante de uma decisão desfavorável, o empregado não deveria ser caracterizado como demissionário, podendo voltar para o exercício das atividades na empresa se assim fosse do seu interesse.


É relevante salientar, contudo, que esta questão é controversa no âmbito da justiça do Trabalho. Diariamente, observamos juízes que, em suas decisões, reconhecem a improcedência como pedido de demissão, sustentando, inclusive, que o fato do empregado deixar de realizar suas atividades enquanto segue seu processo trabalhista poderia levar à rescisão do contrato por justa causa em razão do abandono do posto de trabalho (fato este que não concordamos, igualmente, eis que o abandono exige prova da indubitável vontade do empregado deixar de trabalhar para a empresa reclamada).


Por sua vez, existem decisões em que tanto os magistrados quanto as turmas dos tribunais do trabalho entendem que não se justifica condenar o reclamante quanto ao pedido demissional.

Do nosso ponto de vista, não seria apropriado ao juiz, ao rejeitar a ação de rescisão indireta, aplicar a dispensa por iniciativa do empregado. Esta assertiva fundamenta-se na própria legislação, conforme exposto a seguir:


Art. 483 (...) § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


Observe que a legislação confere ao empregado o direito de interromper a prestação de serviços ao buscar a rescisão indireta em casos de inadimplemento contratual, uma circunstância que, sem dúvida, permeia a maioria das demandas trabalhistas que buscam o reconhecimento de justa causa.


Ora, se o contrato de trabalho é fundamentado pela boa-fé na relação entre as partes empregado e empregador, na proteção do empregado e na continuidade do vínculo empregatício, não há fundamento que ampare e conceda ao juiz o poder de condenar o reclamante a ter seu contrato extinto por "sua" iniciativa, mesmo nos casos em que a empresa demandada, em sua defesa, solicite ao juiz a rescisão por iniciativa do empregado. Pelo contrário, havendo pedido injustificado por parte da empresa, caberia, na realidade, a aplicação da rescisão por iniciativa do empregador, que não quer mais aquele empregado no seu quadro funcional e, tendo seu pedido aceito, não será obrigado a custear as verbas rescisórias.


Todavia, a imprevisibilidade das decisões judiciais é soberana, portanto a estratégia mais prudente para o empregado é, inegavelmente, manter-se no trabalho, afastando-se apenas nos casos em que:

a)    Compreender efetivamente os riscos da improcedência ação trabalhista;

b)    Possuir provas substanciais das graves infrações cometidas pelo empregador.

c)    Manter-se no desempenho das atividades coloque sua vida em risco, ou em situação de grave violação dos seus direitos personalíssimos (como é o caso de prestação de serviço em condições perigosas, para as quais não foi devidamente habilitado ou situações de assédio moral ou importunação sexual, por exemplo).

 

CONCLUSÃO

 

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma ferramenta importantíssima para resguardar os direitos do empregado diante de faltas graves praticadas pelo seu empregador.

Ressaltamos que a procedência da ação trabalhista depende de uma série de conjuntos estratégicos que poderão comprovar a um juiz as diversas transgressões ao contrato de trabalho praticadas pelo empregador.


Esperamos que esse artigo tenha sido útil e tirado suas dúvidas quanto à rescisão indireta. Todavia, nossa equipe de especialistas em direito do trabalho pode te ajudar, caso precise de orientações e análise da viabilidade de uma ação trabalhista. Portanto, não deixe seus direitos serem perdidos. Entre em contato.

 

Equipe Carvalho Advocacia.



Palavras-chave: rescisão indireta, contrato de trabalho, CLT, lei trabalhista, empregador, empregado, reclamante, reclamada, justa causa.

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