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DIREITO DO TRABALHO
Aqui você encontrará novas publicações sobre temas relacionados ao direito do Trabalho.
A responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidentes laborais
O Brasil é um país com uma elevada taxa de acidentes e doenças laborais, conforme informam estatísticas anuais do Governo Federal, que podem ser conferidas aqui. Esse cenário é bastante perturbador e coloca em xeque todo o conjunto normativo pátrio que regula a proteção do empregado na prestação de seus serviços laborais, que, por sinal, é rica e, felizmente, tornou-se alvo de atualizações nos últimos anos à fim de adequar os mecanismos protetivos ao cenário econômico atual.
Tendo como base esta premissa, questiona-se, então, a razão de, havendo tantas leis específicas em nossa legislação, ocorrer tantos acidentes e doenças em nosso país. A resposta para esta questão apresenta uma dura realidade, que talvez já saibamos: o rigor da lei é ignorado.
Ora, a lei somente existe para corrigir um fato social prejudicial, que necessita de uma regulação a fim de se alcançar um objetivo específico, sendo este, no caso em apreço, a devida proteção à saúde e segurança de nossos brasileiros enquanto executam suas atividades para o empregador.
Um grande erro cometido pelos empregadores é contratar mão de obra para executar uma determinada atividade e apostar apenas no conhecimento prévio deste novo funcionário, acreditando que apenas isto será o suficiente para a condução da atividade sem maiores dificuldades. Por isto, o que se observa, em regra, é a exigência do futuro contratado de vasta experiência na área que se pretende atuar.
Esta atitude grosseira culmina numa situação precária, que muito provavelmente é responsável por grande parte dos acidentes laborais. Se por um lado, um eletricista competente, com currículo vasto, e grande experiência em sua função, é um dos indicativos de um bom profissional, por outro é um pensamento negligente do empregador acreditar que apesar de toda a extensão de conhecimento deste eletricista, ele saberá prestar seus serviços na empresa sem sofrer acidentes.
Em primeiro lugar, o que o empregador precisa ter em mente é que reforçar exaustivamente o óbvio aos empregados é o que segrega uma condenação em reparação civil decorrente de acidente de trabalho de uma sentença por inexistência de culpa, e isto encontra-se expresso na legislação trabalhista, conforme vemos:
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Perceba: a lei não faz distinção de empregados. Logo, todo empregado contratado, independente se seu nível de experiência ou conhecimento, deve ser orientado quanto às normas de segurança e medicina ocupacional em vigor, sob pena da empresa ser responsabilizada pelos acidentes ou doenças que seus funcionários eventualmente venham sofrer.
Para ilustrar esta situação, imaginemos o seguinte: determinada empresa deseja contratar um eletricista, um mecânico industrial e um soldador. Durante o processo de entrevistas, surgem dois profissionais "experientes", sendo eles um eletricista e um mecânico, e um soldador sem qualquer experiência profissional. O eletricista e o mecânico possuem um vasto histórico que os distingue dos demais candidatos uma vez que ambos possuem um belo currículo, fizeram os melhores cursos de aperfeiçoamento, estudaram nas melhores instituições de ensino e atuaram em empresas de relevante prestígio. Quanto ao soldador, ele acabara de terminar o curso técnico.
Assim, presume-se que em razão de todos os seus anos profissionais, o mecânico e o eletricista saibam que são obrigados, por exemplo, a usar os Equipamentos de proteção individual ou conheçam todas as técnicas atuais de como executar suas atividade pois, se assim não fosse, eles não seriam contratados.
Uma vez contratados, a empresa conduz cada qual ao seu setor para o início das atividades, sem realizar qualquer treinamento introdutório das normas de segurança, sem emitir Ordens de Serviço ou coletar assinatura da entrega dos Equipamentos de Proteção individual, fazendo isto tão somente em relação ao soldador, que, em razão da baixa experiência, é devida e exaustivamente instruído das normas de segurança, recebe e assina a ficha de entrega de EPI e participa de treinamentos regulares oferecidos pela empresa.
Agora, imaginemos o seguinte: apesar da proficiência do eletricista e do mecânico, pouco tempo após o início das atividades ambos sofrem acidentes laborais e vem à óbito. O mesmo acontece com o soldador, apesar de, em seu caso, o acidente ter ocorrido por inobservância de procedimento de segurança imposto pela lei e pela empresa e devidamente documentado em treinamento.
Apesar do teor fúnebre aqui citado, tal exemplo será o basilar para entendermos como funciona a responsabilidade do empregador. Pois bem. Apesar do senso comum dizer que o empregador sempre assumirá a culpa em relação aos danos sofridos por seus empregados em relação ao exercício das atividades, essa afirmação deve ser imediatamente retificada de nossos pensamentos.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, adotou a Responsabilidade Subjetiva do empregador. Na prática, isto significa que diante da ocorrência de acidente laboral, por exemplo, em que o empregado venha a óbito (dano), é imprescindível que em eventual ação em busca da reparação por danos morais e materiais seja devidamente comprovada o dolo/culpa do empregador, e que também exista o nexo de causalidade entre este dolo/culpa com o acidente ocorrido.
Mas, como comprovar que a empresa agiu com este dolo/culpa? Em primeiro lugar, é necessário entender que o empregador normalmente é responsabilizado em decorrência de culpa, e esta culpa é possível de ser comprovada, tanto por prova testemunhal, quanto em razão da inversão do ônus da prova, aqui rogado ao juízo em razão da hipossuficiência do empregado em comprovar que ele não recebeu treinamento adequado pelo empregador.
Antes de prosseguir, convém observar o disposto na CRFB 88 sobre a responsabilidade subjetiva:
Art. 7º XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Continuamente, temos os seguintes dizeres do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Agora, retomemos nossos exemplos do eletricista, do mecânico e do soldador. Caso a família do mecânico pleiteie a indenização devida em razão de seu falecimento em decorrência de acidente laboral, bastará que suscite a ausência dos treinamentos, fiscalização de segurança das atividades dele e ausência das listas onde se comprove que ele não participou de treinamentos para realização das suas atividades seguindo os procedimentos de segurança adequados.
Neste caso, teremos a responsabilidade subjetiva da empresa comprovada, pois ela foi negligente em relação ao desenvolvimento das atividades profissionais deste mecânico, e esta responsabilidade facilmente se molda à culpa in vigilando, que nada mais é do que a omissão da vigilância, por parte do empregador, deste empregado enquanto realizava suas atividades.
Em relação ao eletricista, a família deste não precisará suscitar dolo/culpa do empregador, e isto se deve à própria natureza dos seus serviços, pois segundo posicionamento do STF (RE 828040) o eletricista exerce atividade de risco e, portanto, em caso de acidente com óbito, basta que os familiares interessados demandem Reclamação trabalhista pleiteando a indenização na Justiça do Trabalho, conforme se observa a seguir:
Art. 193 CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Por fim, em relação ao soldador, muito dificilmente haverá qualquer reparação. Isso se deve ao fato do empregador ter realizado treinamentos e orientações ao empregado, que apenas sofreu o acidente em razão de sua própria negligencia a procedimento de segurança que a empresa o instruiu devidamente, tendo o acidente ocorrido por falha exclusiva do profissional.
Conforme dispõe a CLT:
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II (instruções em ordens de serviço) do artigo anterior;
Alia-se à lei o seguinte entendimento do TST:
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 199300 81.2006.5.02.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA PELA RECLAMADA DAS NORMAS DE ANTES DA LEI N. º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO
Trata-se de pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido no ambiente de trabalho consubstanciado por esmagamento do polegar esquerdo do reclamante enquanto operava prensa de ficção. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista concluindo pela existência de culpa exclusiva do ficção. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista concluindo pela existência de culpa exclusiva do reclamante no evento lesivo, o qual teria ocorrido por seu descuido ao operar a máquina de maneira diversa da que foi devidamente treinado. O TRT consignou que a reclamada demonstrou nos autos que a máquina na qual ocorreu o infortúnio possuía dispositivos de proteção para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e que passava por manutenções periódicas. Registrou também que reclamada realizava treinamentos para os seus funcionários operarem o equipamento, tendo o reclamante sido devidamente treinado por aproximadamente 30 dias e recebido os EPI' s para exercer o seu trabalho. Nesse contexto, em que o TRT registra vários aspectos que denotam a observância pela reclamada ao disposto no art. 157, I e II, da CLT, tem-se que para se chegar à conclusão em sentido oposto e entender que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a qual afasta o conhecimento do apelo pela alínea a do art. 896 da CLT. Esclareça-se que, ainda que se considerasse aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, conforme pretende o reclamante, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a existência de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal, o que elide, por si só, a obrigação da reclamada quanto à reparação pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Conforme visto, as empresas possuem grandes responsabilidades no que tange a devida proteção de seus empregados, devendo, portanto, adotar todos os mecanismos de proteção adequados a cada processo produtivo e a cada empregado, a fim de se ressalvar em casos de postulações judiciais.
Ao contrário do que muitos pensam, a justiça do trabalho, embora sempre tenda a proteger o lado hipossuficiente da relação, tal qual ocorre em relação ao CDC, ela é justa. Assim, o empregador que demonstrar ter realizado treinamentos, emissões de ordens de serviço, fiscalizações diárias e análise de cada atividade a ser conduzida não terá muitas preocupações com a justiça, pois terá cumprido suas obrigações trabalhistas e, acima disto, humanitárias.
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