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Foto do escritorItalo Felipe

ACORDO TRABALHISTA PARA DEMISSÃO: O QUE PRECISO SABER ANTES DE REQUERER O ACORDO AO MEU EMPREGADOR?




1) INTRODUÇÃO

 

A Demissão conhecida como acordo trabalhista tornou-se uma prática legal com a reforma trabalhista no Brasil. Esse tipo de acordo, que envolve empregador e empregado, permite a extinção do contrato de trabalho de forma consensual, preservando parte dos direitos que seriam perdidos com o pedido de demissão. Na esfera trabalhista sempre existiu a figura do acordo para demissão, mas este sempre foi ilegal, e normalmente com uma perda desproporcional de direitos do empregado.


Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos legais e as implicações para o trabalhador ao aceitar tal acordo, destacando seus direitos e resguardos frente às modalidades legal e ilegal dessa prática.

 

2) RESUMO

 

A reforma trabalhista reconheceu a prática do comum acordo para fins rescisórios, prevendo os direitos do trabalhador ao aceitar a demissão consensual. Isso inclui o recebimento de parte do aviso-prévio, da multa rescisória do FGTS, saldo salarial, salários atrasados, férias proporcionais, férias vencidas, décimo terceiro proporcional e saque de parte do saldo do FGTS.

 

3) ACORDO PARA DEMISSÃO LEGAL

 

É fundamental esclarecer que a empresa não é obrigada a aceitar seu pedido de acordo, seja ele o legal ou o ilegal. Conforme previamente abordado em outro artigo, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer, entre outras formas, com a demissão promovida pela empresa ou a solicitação de demissão por parte do empregado.


Portanto, é importante que o empregado tenha prudência ao buscar acordos ou expressar o desejo de ser desligado, uma vez que, na prática, a empresa pode optar por não dispensar o colaborador e demanda-lo de maneira a instigá-lo a solicitar a demissão.


Obviamente, assédio ou qualquer tipo de violação moral do empregado pode gerar direito à indenização por danos morais, contudo, após a formalização do pedido demissional, com a assinatura dos documentos pertinentes, tal solicitação torna-se irrevogável, exceto se houver evidência de vício na manifestação de vontade, como, por exemplo, alegações de coação.


Prosseguindo, o acordo legal foi criado com a reforma trabalhista de 2017. Segundo o art. 484-A da CLT:


Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                     

I - por metade:             

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

Em outras palavras, a lei diz que a extinção do contrato por acordo permite a movimentação do FGTS, que somente será liberado 80% do valor dos depósitos, ficando retido 20%. O grande problema está no fato de que o acordo não permite usufruir do Seguro-Desemprego, pois para a lei, há interesse do empregado em ser demitido, razão a qual não há amparo ao pagamento do seguro desemprego, que somente se presta a amparar aqueles que são demitidos sem justo motivo.


Devemos recordar que o seguro-desemprego é um benefício que visa amparar financeiramente os trabalhadores que foram dispensados de seus empregos sem justa causa, proporcionando-lhes uma fonte temporária de renda durante o período em que buscam uma nova colocação no mercado de trabalho.


Nesse sentido, a ideia de não haver o pagamento do seguro quando há acordo ou mesmo a justa causa é evitar o mal-uso do benefício, com empregados recorrendo constantemente ao benefício com a anuência de seus empregadores, o que poderia levar a um eventual colapso do sistema.

 

4) ACORDO PARA DEMISSÃO ILEGAL

 

O acordo para demissão ilegal sempre existiu, e, mesmo com a existência do acordo legal, este ainda é praticado, justamente por que essa fraude poderá garantir ao empregado o acesso ao seguro desemprego.


Tal acordo ocorre quando o empregado busca a empresa para requerer um meio de ser demitido, e a empresa, por sua vez, aceita realizar a demissão sob a condição da devolução de valores, violando os direitos trabalhistas do empregado.


Normalmente, observamos que as empresas pedem de volta o valor da multa de 40% sob o saldo do FGTS e/ou a integralidade ou parte do aviso prévio indenizado.


É fundamental compreender que, mesmo ao aceitar o acordo ilegal, o empregado não é obrigado a devolver verba alguma, pois os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, de acordo com a legislação brasileira.

 

5) VANTAGENS E DESVANTAGENS

 

Por se tratar de uma visão subjetiva, cabe ao empregado refletir as vantagens e desvantagens do acordo. É fundamental buscar orientação jurídica para entender as particularidades do acordo proposto e garantir que seus direitos sejam preservados.


Nesse sentido, ao nosso ver, a vantagem do acordo é não perder a totalidade da rescisão ao deixar o emprego. Normalmente, o empregado encontra uma nova colocação no mercado de trabalho, com melhor remuneração e benefícios, mas sabe que perderá muitos direitos ao simplesmente pedir para ser mandado embora.


Assim, o acordo surge como uma solução vantajosa, pois, por um lado, a empresa poderá dispensar aquele empregado e pagar verbas reduzidas, e o empregado não sairá de mãos vazias de seu antigo emprego.


Por outro lado, o trabalhador deve estar atento e fazer os cálculos da rescisão antes de pedir o benefício, sempre tendo em mente que somente terá acesso a 80% do FGTS (válido lembrar que a opção saque-rescisão deve estar ativa em sua conta do FGTS), metade da multa de 40% (20%) e não receberá seguro desemprego.

 

6) CONCLUSÃO

 

O acordo para demissão regulamentado pela reforma trabalhista oferece uma alternativa legal para a extinção do contrato de trabalho. Contudo, é essencial que os trabalhadores estejam cientes integralmente cientes de seus direitos antes de requerer essa demissão.


Também é importante saber identificar práticas ilegais, como a imposição da devolução de valores à empresa. A busca por orientação jurídica torna-se crucial para garantir que o acordo atenda aos interesses do empregado, preservando seus direitos e evitando retrocessos que possam prejudicar sua situação laboral.


Caso queira saber mais sobre o acordo, entre em contato conosco.


Equipe Carvalho Advocacia




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