1) INTRODUÇÃO
O ambiente de trabalho é frequentemente marcado por desafios e exigências que vão além das responsabilidades iniciais de um cargo. Em algumas situações, os empregados se deparam com a imposição de acúmulo de funções, uma prática que, a depender do caso concreto, pode gerar impactos significativos em seus direitos trabalhistas, em razão dos graves prejuízos que o empregado pode sofrer.
Este artigo busca esclarecer o que é o acúmulo de funções, discutir o posicionamento da justiça sobre o tema e apresentar os direitos do empregado diante de situações de acúmulo de função.
2) RESUMO
O acúmulo de funções no ambiente de trabalho ser uma realidade para diversos profissionais em todo o país. No entanto, é importante esclarecer que não é toda atividade além da qual o empregado foi contratado para trabalhar que gera o direito a algum pagamento além da remuneração pactuada.
A Justiça Trabalhista exige a demonstração de um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas e aquelas exigidas pelo empregador, para a qual não foi feita a devida contraprestação.
Isso ocorre por que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
3) O QUE É ACÚMULO DE FUNÇÃO
O acúmulo de função ocorre quando o empregado é obrigado a desempenhar atividades incompatíveis com as originalmente contratadas, sem o recebimento de um valor a mais em seu salário.
Convém ressaltar que não se trata simplesmente da realização simultânea de tarefas, acumuladas com as do empregado, mas sim da execução de funções que comprometem o equilíbrio inicial do contrato de trabalho.
Importante ressaltar que o empregado deve exercer as funções para as quais foi contratado, bem como outras que o empregador lhe incumbir ao longo da prestação de serviços. Isso ocorre em razão do chamado poder diretivo do empregador, e também pelo jus variandi que este possui, que o permite administrar sua empresa conforme melhor lhe convier a fim de atingir as próprias metas, alterando, eventualmente, as atividades de modo a melhor adequá-las às suas necessidades.
Em outras palavras, ainda que no curso do contrato de trabalho o empregador altere as atividades do empregado ou, ainda, o faça desempenhar funções concomitantes com as suas próprias, se não houver imposição ilícita de atividades mais complexas, não haverá qualquer violação ao direito do empregado de pleitear indenização.
4) POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA
A justiça trabalhista adota o posicionamento já descrito; exige do empregado a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual gerado pelo acúmulo de funções. As atividades desempenhadas em concomitância devem ser realmente incompatíveis com as do cargo original.
Assim, não é suficiente provar que havia prestação simultânea de serviços distintos; é uma obrigação do empregado provar que as atribuições excedentes comprometeram as funções inicialmente ajustadas, causando-lhe prejuízos, de ordem moral e/ou financeira.
Uma vez demonstrado, a Justiça entende pela configuração do acúmulo indevido de funções, que, existente no contrato de trabalho, caracteriza uma alteração contratual lesiva, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito por parte da empresa.
Devemos lembrar que cabe tão somente ao empregador suportar os encargos da exploração econômica da sua empresa, não podendo tal ônus ser transferido ao empregado. Assim, quando a empresa contrata colaboradores para assumir diversas funções acumuladas, algumas manifestamente incompatíveis com as habilidades do empregado, resta configurada a fraude trabalhista consubstanciada no acúmulo de funções.
Nesse cenário, a empresa não apenas sobrecarrega seus empregados, mas, de maneira significativa, deixa de disponibilizar ao mercado oportunidades de emprego que poderiam ser ocupadas por profissionais especializados nas funções que são indevidamente acumuladas pelo trabalhador.
Essa conduta resulta no desequilíbrio contratual ora debatido. Dessa forma, é imprescindível que os empregados estejam atentos à compatibilidade entre as funções contratadas e suas próprias habilidades e responsabilidades no âmbito coorporativo.
Havendo indícios, ainda que mínimos, da exploração da força de trabalho pela imposição de diversas funções, deve o empregado buscar auxílio de um profissional do direito trabalhista, que analisará sua situação a fim de verificar se estão presentes os requisitos ensejadores da indenização pelo acúmulo de funções.
5) EXEMPLO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO
A análise do acúmulo de funções depende da averiguação do caso concreto, ou seja, das funções exercidas pelo empregado e aquelas constantes em seu contrato de trabalho. Todavia, para que se tenha uma noção do que a justiça entende como "função incompatível" apresentamos o exemplo a seguir, oriundo de uma das ações judiciais usadas como fonte de pesquisa.
Tomemos como exemplo um empregado contratado com a função específica de recepcionista em uma empresa. O contrato, ao estabelecer as responsabilidades do funcionário, dispõe que ele atuará na recepção, onde será responsável pelo contato com clientes, telefonemas e demais tarefas pertinentes à função.
Entretanto, sob ordens do empregador, esse mesmo recepcionista é frequentemente designado para assumir atividade de motorista, cargo com remuneração muito superior à sua, inclusive. Nesse cenário, o acúmulo funcional é evidente, pois as atividades de recepcionista e motorista são não apenas diversas, mas incompatíveis.
O empregado, ao aceitar essa sobrecarga de funções, se vê submetido a uma demanda que não estava inicialmente contemplada no contrato de trabalho, levando a um desequilíbrio contratual; por um lado, há injusta transgressão dos direitos do empregado, pois, contratado inicialmente como recepcionista, recebe tão somente seu salário nesta função. Por outro lado, há enriquecimento ilícito pela empresa, pois, pelo salário de um recepcionista, tem um empregado que também desempenha função de motorista.
Esse desvio funcional pode ensejar não apenas o direito a uma remuneração adicional, mas também abrir caminho para alegações de alteração contratual lesiva e, inclusive, a possibilidade de condenação da empresa por danos morais.
6) CONCLUSÃO
Diante das decisões judiciais e das previsões da CLT, entende-se que o acúmulo de funções só gera direito ao pagamento de uma indenização quando há um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atividades inicialmente contratadas e aquelas exigidas posteriormente.
Não basta a realização simultânea de tarefas distintas; é necessário que essas atividades comprometam as funções para as quais o trabalhador foi originalmente contratado.
O entendimento da justiça trabalhista busca assegurar que o empregado seja remunerado de forma justa e proporcional às responsabilidades assumidas, evitando o enriquecimento ilícito por parte da empresa.
Em casos de dúvida ou suspeita de acúmulo indevido, entre em contato com um de nossos profissionais. Podemos orientá-lo e avaliar a viabilidade de pleitear uma indenização trabalhista.
Equipe Carvalho Advocacia.
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