Conheça agora o adicional de insalubridade e saiba se você pode ter direito a esse benefício.
Este artigo aborda o adicional de insalubridade, um benefício trabalhista em forma de compensação paga aos trabalhadores que desempenham funções em condições prejudiciais à saúde, exposto a determinados agentes em seu ambiente de trabalho.
Analisaremos o que caracteriza a insalubridade, quem pode ter direito a esse adicional, a porcentagem estabelecida pela legislação, exemplos de riscos ocupacionais que podem determinar o pagamento, métodos de verificação de sua devida concessão, além das medidas a serem tomadas por empregados expostos a agentes insalubres sem receber o adicional correspondente, ainda que não trabalhe mais para a empresa.
INTRODUÇÃO
O adicional de insalubridade é um direito assegurado aos trabalhadores, com o objetivo de compensar a prestação de serviço sujeita à exposição aos riscos à saúde inerentes a determinadas atividades laborais. A legislação trabalhista estabelece critérios rigorosos para sua aplicação, visando garantir a proteção e bem-estar dos empregados.
O QUE É INSALUBRIDADE:
A insalubridade refere-se às condições de trabalho que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, tais como substâncias químicas, físicas, biológicas ou ergonômicas, capazes de causar danos ou doenças.
O artigo 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define o que é considerado atividade insalubre, estabelecendo critérios para identificar situações de trabalho que envolvam agentes prejudiciais à saúde:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, especifica os limites de tolerância para diversos agentes, servindo como parâmetro para a caracterização da insalubridade.
É crucial destacar que a empresa não pode, de maneira alguma, negligenciar os riscos insalubres presentes em suas instalações. Cabe a ela a responsabilidade de assegurar que tais riscos sejam neutralizados ou minimizados. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser considerado como uma medida extrema, a ser adotada somente quando a eliminação ou neutralização dos riscos for inviável, quando os meios de controle disponíveis não forem suficientes ou quando o trabalho precisar ser executado nessas condições.
QUEM TEM DIREITO?
Todos os trabalhadores que executam atividades em ambientes considerados insalubres têm direito ao adicional. Isso abrange desde trabalhadores braçais até profissionais de escritório, desde que estejam expostos a condições prejudiciais à saúde. Como principais fontes de risco conhecidas, que geram o direito ao adicional de insalubridade, podemos citar os riscos decorrentes de:
a) Ruído;
b) Calor (fonte artificial);
c) Radiação ionizante;
d) Agentes químicos;
e) Poeiras;
f) Microrganismos patogênicos;
É importante que o empregado entenda que não basta a mera exposição a tais agentes para que o benefício seja pago. O referido benefício é pago em razão da exposição do empregado aos riscos, que, com o passar do tempo, causarão prejuízos à saúde do funcionário enquanto desemprenha aquela determinada atividade para a empresa.
Podemos citar, por exemplo, um empregado que desenvolve atividades como soldador. Suas funções o expõe a níveis de ruído que excedem os limites legalmente permitidos. Ao longo do tempo, há a possibilidade de esse profissional desenvolver algum tipo de perda auditiva. Assim, o pagamento do adicional não se destina a prevenir o surgimento da enfermidade, mas serve, portanto, como uma compensação.
PORCENTAGEM DO ADICIONAL
A porcentagem do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de exposição ao risco. Conforme estabelecido pela legislação, existem três graus:
a) mínimo (10%) do salário mínimo;
b) médio (20%) do salário mínimo;
c) máximo (40%) do salário mínimo;
Considerando que na data da publicação deste artigo foi informado que o salário mínimo para o ano de 2024 é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), apresentamos os cálculos conforme o salário mínimo.
1. Grau Mínimo (10%): Adicional = R$ 141,20
Salário = R$ 1.412,00 + R$ 141,20
Salário Total = R$ 1.553,20
2. Grau Médio (20%): Adicional = R$ 282,40
Salário = R$ 1.412,00 + R$ 282,40
Salário Total = R$ 1.694,40
3. Grau Máximo (40%): Adicional = R$ 564,80
Salário = R$ 1.412,00 + R$ 564,80
Salário Total = R$ 1.976,80
Lembre-se que o adicional varia conforme o salário mínimo estabelecido. Portanto, independentemente da sua remuneração, em 2024 o adicional de insalubridade terá, salvo alteração do valor do salário mínimo pelo governo, os valores: Grau Mínimo (10%): Adicional = R$ 141,20, Grau Médio (20%): Adicional = R$ 282,40, Grau Máximo (40%): Adicional = R$ 564,80.
Importante destacar que a análise judicial da apuração da insalubridade será objeto de avaliação por perito que, mediante laudo técnico, e com base em critérios que obedecem aos requisitos da ampla defesa e contraditório, analisará as condições de trabalho do empregado, o grau de exposição a agentes insalubres existentes e demais elementos pertinentes, contribuindo para embasar a decisão judicial quanto à concessão e ao percentual do adicional de insalubridade devido ao trabalhador.
INSALUBRIDADE DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Caso exista uma norma coletiva vinculada à sua empresa, é importante verificar se há cláusula ou disposição que trate da remuneração do adicional de insalubridade em montante superior ao estabelecido legalmente.
Tal cenário ocorre em razão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a qual se configura como um pacto celebrado entre representantes dos trabalhadores e empregadores, com prazo determinado por legislação, no qual as partes, mediante concessões recíprocas, ajustam aprimoramentos em determinados direitos para que outros possam ser mitigados, em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, não é atípico que empresas efetuem o pagamento de 30% de adicional de insalubridade para atividades que, ordinariamente, seriam remuneradas com 10% ou 20%.
Não obstante, na hipótese de haver disposição explícita quanto ao pagamento do adicional, muitos magistrados entendem ser dispensável a realização de perícia técnica para atestar a presença de insalubridade, visto que tal condição foi expressamente reconhecida pelas partes, salvo se a parte reclamante desejar substanciar a necessidade de receber uma porcentagem superior de adicional de insalubridade.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a norma coletiva estipula 15%, por entender que o reclamante merece apenas 10%, mas o reclamante sustenta que deveria receber 20% de adicional.
Ressalta-se que mesmo as empresas que não estão vinculadas a normas coletivas, ou seja, que não possuam representação sindical, podem ainda estar sujeitas à observância das normas, caso se apliquem à categoria e à atividade empresarial em questão.
EXEMPLOS DE RISCOS OCUPACIONAIS:
É importante ressaltar que não é, necessariamente, a profissão do empregado que determina o pagamento do adicional de insalubridade, mas sim a exposição efetiva ao risco ambiental.
Nesse sentido, ao realizar a avaliação, o perito judicial considerará tanto a natureza da atividade quanto a intensidade e frequência da exposição a agentes insalubres, para que possa concluir se a) existe o risco e b) a exposição ao risco ultrapassa a determinação das normas.
Logo, a insalubridade não está ligada exclusivamente à atividade em si, mas à efetiva, regular e habitual exposição a fatores prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho.
E, no que se refere a exposição, citamos alguns exemplos, que incluem exposição a:
a) agentes químicos: como substâncias tóxicas ou cancerígenas. Nesse caso, o empregado tem contato com produtos químico como, por exemplo, carvão, óleos ou graxas lubrificantes que contenham hidrocarbonetos, chumbo, entre outros.
b) agentes biológicos: como vírus e bactérias. Nesse caso, o empregado desenvolve atividades em hospitais, clínicas, matadouros, agentes de saúde, esgotos, coleta de lixo urbano, limpeza de banheiros de grande circulação, etc. Podem ter contato com materiais infectocontagiosos, decorrentes, por exemplo, de pessoas doentes ou suas secreções, materiais de pacientes não previamente esterilizados, animais ou secreções de animais, controle de endemias.
c) agentes físicos: como ruído excessivo, radiações, vibrações, frio, umidade, ruído de impacto, calor (fonte artificial).
d) fatores ergonômicos: como posturas inadequadas e esforço físico excessivo.
VERIFICAÇÃO DA DEVIDA CONCESSÃO
A comprovação da insalubridade e, consequentemente, do direito ao adicional, depende da realização de laudos técnicos, perícia e avaliação de profissionais especializados. A empresa é responsável por promover tais avaliações, devendo fornecer um ambiente de trabalho seguro e adotar medidas de prevenção.
FUNÇÕES QUE NORMALMENTE POSSUEM DIREITO AO ADICIONAL
Novamente, insistimos que a função não enseja, necessariamente, o pagamento do adicional de insalubridade, pois o que efetivamente gera o benefício é a exposição ao risco. Todavia, se partirmos do pressuposto que o empregado lida com algum risco ocupacional durante sua jornada de trabalho, podemos listar algumas funções que, via de regra, tem reconhecido o direito à insalubridade na justiça.
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1. Soldador: Ruído e fumos metálicos.
2. Pintor de automóveis: Exposição a solventes orgânicos.
3. Operador de máquinas de impressão: Exposição a produtos químicos e ruído.
4. Trabalhador da construção civil: Poeira, ruído e vibração.
5. Operador de caldeiras: Calor excessivo, ruído.
6. Trabalhador agrícola: Exposição a pesticidas e poeira.
7. Operador de máquinas têxteis: Poeira de algodão e ruído.
8. Operador de metalúrgica: Exposição a metais pesados, calor, ruído.
9. Motorista de caminhão: Vibração e postura inadequada.
10. Trabalhador de frigorífico: Frio.
11. Agente comunitário de saúde: Risco Biológico.
12. Operador de retroescavadeira: Vibração e ruído.
13. Carpinteiro: Poeira de madeira, produtos com hidrocarbonetos.
14. Trabalhador de saneamento: Agentes biológicos e químicos.
15. Operador de máquinas: Produtos químicos e ruído.
16. Auxiliar de serviços gerais em limpeza: Agentes biológicos.
17. Assistente/auxiliar/técnico de laboratório: Agentes químicos e biológicos.
18. Trabalhador de fundição: Calor intenso e exposição a metais.
19. Operador de empilhadeira: Ruído, vibração.
20. Operador de forno industrial: Calor excessivo, produtos químicos, ruído.
21. Técnico de enfermagem / enfermeiro / médico: Agentes biológicos / químicos.
22. Abatedor: Agentes biológicos.
23. Trabalhador de construção naval: Exposição a produtos químicos e ruído.
24. Dentista / assistente / auxiliar de dentista: Agentes biológicos.
25. Trabalhador de manutenção de aeronaves: Exposição a produtos químicos e ruído.
26. Operador de prensa: Risco de amputações e ruído.
27. Trabalhador de mineração: Exposição a poeira, ruído e produtos químicos.
28. Pintor: Produtos químicos.
29. Trabalhador de Limpeza e higienização: Produtos químicos, agente biológico.
30. Trabalhador coleta de resíduos sólidos: Agente biológico.
31. Operador de tratores agrícolas: Vibração, ruído.
32. Pedreiro / servente de obras: Exposição produtos químicos.
33. Oleiro (fabricação de tijolos / cerâmica): Calor, produtos químicos, ruído.
ADICIONAL NÃO PAGO: O QUE FAZER?
Se um empregado trabalha ou trabalhou em condições insalubres e não recebeu o adicional correspondente, é fundamental buscar orientação jurídica. O trabalhador pode formalizar denúncias junto aos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho, e buscar a assistência de um advogado especializado em direito do trabalho para pleitear seus direitos na esfera judicial.
Reitera-se que a primeira coisa a ser feita é buscar informações sobre a existência de convenção coletiva de Trabalho e se existe alguma regulamentação expressa no que se refere a insalubridade.
Não havendo, mas ciente o empregado que trabalhou em condições prejudiciais a sua saúde, poderá ajuizar ação trabalhista para que o juiz determine a realização de perícia no local de trabalho, de modo a avaliar se de fato a reclamação é pertinente e o reclamante faz jus ao adicional.
CONCLUSÃO
O adicional de insalubridade é um direito fundamental à dignidade do empregado, e objetiva compensar a prestação dos seus serviços em razão da exposição aos perigos à saúde enfrentados durante o desempenho de suas atividades profissionais. A legislação brasileira (CLT e Normas Regulamentadoras) estipula os parâmetros para o pagamento, sempre com o objetivo de resguardar o trabalhador contra os riscos, obrigando as empresas a garantirem ambientes de trabalho seguros.
É imprescindível, contudo, que os trabalhadores conheçam os seus direitos, e, diante da eventual omissão na concessão do adicional, busquem os meios legais para que recebam o adicional, ainda que não trabalhe mais para a empresa em que havia a exposição ao risco.
Deixamos um alerta aos trabalhadores que planejam ingressar com ação trabalhista: não se limite a apenas ingressar com a ação e requerer ao magistrado a realização da perícia, sem previamente possuir provas incontestáveis da exposição ao risco.
O processo trabalhista é regido por ações estratégicas, sendo assim, é pouco provável que o reclamante alcance êxito ao iniciar uma ação sem buscar auxílio especializado, que compreenderá a situação e desenvolverá a estratégia mais adequada para o sucesso da demanda.
Sabe-se que as empresas, ação após ação, aprimoram continuamente seus meios de defesa condenações trabalhistas, portanto, o ideal é que o reclamante não deixe para produzir as provas necessárias ao reconhecimento do seu direito somente após a propositura da demanda, ainda que o objeto da perícia só possa ser verificado pelo perito. Antecipe-se às possíveis contestações da parte contrária, e maximize suas chances de êxito na demanda.
Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco na Carvalho Advocacia.
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